Por
ser uma igreja que adotou o sistema de governo centralizado, o Estatuto
Social da IDB é único e aplica-se à administração
nacional,
regional
e a todas as igrejas locais existentes no país.
:: ESTATUTO SOCIAL DA IGREJA DE
DEUS NO BRASIL ::
TÍTULO I – DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E
DURAÇÃO
Capítulo
I – Denominação
Artigo
1º
IGREJA DE DEUS NO BRASIL, doravante denominada neste Estatuto como IDB,
é uma entidade religiosa, de caráter educacional, cultural,
beneficente, filantrópica e assistencial, fundada em 19 de agosto
de 1886 nos Estados Unidos da América do Norte e no Brasil em 7
de setembro de 1952, na cidade de Morretes, Estado do Paraná, com
Estatuto devidamente registrado no 1º Registro de Títulos
e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Brasília, Distrito
Federal, sob o nº 420, livro “A” nº 1 e sob o nº
1 de Pessoas Jurídicas, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas sob o número 00.559.203/0001-12, conforme o Título
II do capítulo I, artigo 5, alíneas VI,VII e VIII da Constituição
da República Federativa do Brasil e pelo CCB, aprovado pela lei
nº 10.406 de 10/01/2002.
Capítulo
II – Fins
Artigo
2º
A IDB não tem fins lucrativos. Sua finalidade é a evangelização
através dos meios de comunicação social, podendo
abrir e fechar igrejas locais e Regiões Administrativas, criar
e manter gráficas, editoras de livros e revistas, gravadoras e
distribuidoras de discos, cassetes, filmes e outros; enfim, valer-se dos
meios de comunicação que melhor permitam o cumprimento de
suas finalidades em todo o território nacional. Dedicar-se-á,
também, às obras de promoção humana, social,
cultural e educacional.
Capítulo
III – Sedes
Artigo
3º
A IDB tem a sua sede administrativa nacional na cidade de Brasília,
DF, à Av. W-3 Norte, SRTN, Edif. Brasília Rádio Center,
Sala 3.098, CEP 70.084-970 e sedes administrativas em suas respectivas
regiões.
Parágrafo
Único - As sedes poderão ser transferidas por deliberação
dos respectivos Conselhos Executivos.
Capítulo
IV – Foro
Artigo
4º
Fica eleito o foro da Comarca de Brasília, DF, para dirimir eventuais
dúvidas ou litígios sobre quaisquer assuntos relacionados
com a IDB.
Parágrafo
Único – No caso de transferência da sede para outra
Comarca, fica eleito o foro desta para dirimir eventuais dúvidas
ou litígios sobre quaisquer assuntos relacionados com a IDB.
Capítulo
V – Duração
Artigo
5º
A duração da IDB é por tempo indeterminado.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E GOVERNO
Capítulo
I – Organização
Artigo
6º
A IDB é constituída por pessoas de ambos os sexos, crentes
em Nosso Senhor Jesus Cristo como Salvador pessoal e nas Escrituras Sagradas
do Velho e Novo Testamentos como regra de fé e prática,
sendo regida eclesiasticamente pelos "Ensinos, Disciplina e Governo
da Igreja de Deus", doravante designado como EDGID, conforme são
aprovados pela Assembléia Nacional da IDB e administrativamente
pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Geral da IDB e pela legislação
brasileira.
Capítulo II - Governo
Artigo
7º
A IDB é governada pela Assembléia Nacional e administrada
pelo Conselho Executivo Nacional; no âmbito regional, é governada
pela Assembléia Regional, sendo dirigida e administrada por um
Conselho Executivo Regional; no âmbito local, é governada
pela Assembléia Local, sendo administrada pela Diretoria Local.
TÍTULO III MEMBROS DA IGREJA DE DEUS
Capítulo
I - Das admissões, Direitos e Deveres
Artigo
8º
São membros da IDB, pessoas de ambos os sexos, que aceitaram o
Nosso Senhor Jesus Cristo como Salvador pessoal e que aceitaram os ensinos
e regras de governo da IDB, conforme apresentados pelo EDGID, e que foram
formalmente batizados por imersão, em nome do Pai, do Filho e do
Espírito Santo, sendo recebidos em comunhão.
§
1.º A recepção dos membros maiores e menores de idade
se formaliza por recomendação da diretoria local e aprovação
da Assembléia Local.
§
2.º A promoção do membro às categorias que se
referem os incisos I, II e III do art. 9º se dará por processo
de exame ministerial, conforme previsto no EDGID e deliberações
do Conselho Executivo Nacional.
Artigo
9º
Os membros de que fala o artigo anterior são divididos em categorias,
a saber:
I.
Ministro Ordenado;
II. Ministro Licenciado;
III. Ministro Exortador;
IV. Membro maior de idade;
V. Membro menor de idade.
Parágrafo
Único – Os membros a que se refere o item V deste artigo,
não votam e não são votados nas assembléias
da IDB.
Direitos
do Membro
Artigo
10
São direitos do membro:
§
1º Votar e ser votado para cargos na igreja a que estejam vinculados,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9.º
deste Estatuto.
§ 2º Tomar parte nas assembléias gerais ordinárias
e extraordinárias, conforme disposto nos artigos 22 e 23 deste
Estatuto.
§ 3º Participarem dos sacramentos da igreja.
§ 4º Concorrer a eleição para qualquer cargo administrativo
da igreja, desde que atenda plenamente aos pré-requisitos do EDGID
e Regulamento Geral.
Deveres
do Membro
Artigo
11
São deveres dos membros
§
1º Cumprir o Estatuto Social, o Regulamento Geral, o EDGID e as decisões
dos órgãos administrativos da IDB.
§ 2º Prestar ajuda e colaboração à IDB,
sempre gratuitamente.
§
3º Comparecer às Assembléias quando convocado na forma
estatutária.
§
4º Zelar pelo patrimônio moral, espiritual e material da IDB.
§
5º Prestigiar a instituição e propagar o Evangelho
de Jesus Cristo no poder do Espírito Santo e princípios
da IDB.
§
6º Contribuir gratuitamente com o seu trabalho e dedicação
para a consecução das finalidades espirituais e sociais,
incumbindo-se dos cargos, ofícios e ministérios que lhe
forem atribuídos, sem direito a salários ou remunerações
de qualquer espécie ou natureza, a nenhum título ou pretexto.
Capítulo
II - Do Desligamento dos Membros das categorias I, II e III - Ministros
Artigo
12
O desligamento do membro das categorias I, II, e III se dará, garantida
a oportunidade de ampla defesa, por justa causa, por determinação
do Conselho Executivo Regional a que esteja sujeito, por deliberação
da maioria de seus membros presentes, encaminhada à diretoria da
Igreja local onde mantenha sua membrencia, conforme os motivos adiante
citados:
I-
Todas as elencadas nos incisos I e II do art. 13;
II- Apropriação indébita em relação
a valores que administra ou aos quais tenha acesso, seja por sua qualificação
ministerial ou por quaisquer outras causas.
§
1º Em qualquer das situações, o acusado deverá
ser comunicado da abertura de processo de desligamento, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, dando-lhe ampla oportunidade de defesa,
que poderá se fazer por quaisquer meios de provas.
§
2º Cabe recurso das decisões que resultarem em desligamento
de membro à autoridade imediatamente superior a que presidiu a
reunião que deliberou o desligamento, no prazo de 30 (trinta) dias
e em caso de manutenção da decisão,à Assembléia
Nacional.
§
3º Outros motivos considerados graves, omissos neste Estatuto, serão
resolvidos em Assembléia Nacional.
§
4º Nenhum direito patrimonial, econômico ou financeiro terá
o membro excluído da IDB, tais como participação
em seus bens ou devoluções de ofertas, dízimos ou
qualquer outra contribuição que tenha feito à IDB,
voluntariamente.
Capítulo III - Dos Desligamentos dos Membros das categorias IV
e V - Membros Maiores e Menores de idade
Artigo
13
O desligamento dos membros das categorias IV e V, se dará por justa
causa considerando o que se segue:
I-
Faltas passíveis de desligamento pela diretoria local, por deliberação
da maioria dos membros presentes, com simples comunicação
à Assembléia Local. Esta reunião será presidida
pelo Supervisor Distrital ou Regional ou pelo Pastor Titular, mediante
autorização para tal, dada por um dos primeiros:
A.
Prática de roubo ou furto;
B. Prática de bigamia, poliandria;
C. Prática de homossexualismo;
D. Prática de pedofilia;
E. Prática de estupro ou incesto;
F. Prática de homicídio;
G. Reincidências em práticas passíveis de desligamento;
H. Alcoolismo e tabagismo;
I. Uso, cultivo ou tráfico de entorpecentes;
J. Crimes punidos com detenção ou reclusão, nos termos
do Código Penal Brasileiro, em que o membro tenha sido julgado
culpado, com sentença transitada em julgado, e após consideração
e deliberação pelo órgão competente da IDB;
K. Solicitação espontânea de desligamento.
II-
Faltas passíveis de recomendação de desligamento
pela diretoria local e decisão pela Assembléia Local, por
deliberação da maioria dos membros presentes:
A.
Abandono da igreja sem qualquer comunicação, por um período
igual ou superior a seis meses ininterruptos;
B. Deixar de dar bom testemunho público, comprometendo a ética
cristã e ensinos da IDB, conforme apresentados pelo EDGID;
C. O não comprimento dos deveres contidos neste Estatuto e nos
Ensinos da IDB, conforme apresentados pelo EDGID;
D. Atos de violência, agressão física ou verbal contra
quaisquer pessoas ou entidades;
E. Práticas imorais, pornográficas, de adultério
e fornicação;
F. Não cumprimento de responsabilidades financeiras, dentro ou
fora da IDB.
§
1º Em qualquer das situações constantes nos incisos
I e II, o acusado deverá ser comunicado da abertura de processo
de desligamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
dando-lhe ampla oportunidade de defesa, que poderá se fazer por
quaisquer meios de provas.
§
2º Cabe recurso das decisões que resultarem em desligamento
de membros à autoridade imediatamente superior a que presidiu a
reunião que deliberou o desligamento, no prazo de 30 (trinta) dias,
e em caso de manutenção da decisão, à Assembléia
Geral.
§
3º Outros motivos considerados graves, omissos neste Estatuto, serão
resolvidos em Assembléia Nacional.
§
4º Nenhum direito patrimonial, econômico ou financeiro terá
o membro excluído da igreja, tais como participação
em seus bens ou devoluções de ofertas, dízimos ou
qualquer outra contribuição que tenha feito à IDB,
voluntariamente.
Das
Suspensões
Artigo
14
A juízo da Diretoria da Igreja Local, nos casos relacionados no
artigo 13, o membro das categorias IV ou V, poderá ser suspenso
por tempo determinado, de seus direitos de membro, nos termos por esta
diretoria definidos.
Parágrafo Único - Tratando-se de membro da categoria I,
II ou III, a suspensão deverá ser determinada pelo Supervisor
Regional, de acordo com o EDGID e Regulamento da IDB.
Artigo 15
O membro não responde, sequer subsidiariamente, pelos encargos
e obrigações da IDB.
TÍTULO IV – DOS MINISTROS DA IGREJA DE DEUS NO BRASIL
Capítulo
I – Conceito
Artigo
16
São Ministros da IDB os membros por ela credenciados como Ministros
Exortador, Licenciado e Ordenado, ou qualquer outro título ministerial,
que venha substituí-los.
Capítulo II – Direitos e Deveres
Artigo
17
São direitos dos Ministros da IDB:
a)
Pregar, publicar, ensinar e defender o Evangelho de Jesus Cristo;
b) Mediante nomeação, pastorear uma igreja local ou exercer
funções específicas, sempre que houver necessidade;
c) Sugerir ao Conselho Executivo Nacional alterações no
Estatuto Social, no Regulamento Geral da IDB e no EDGID.
Artigo
18
São deveres dos Ministros da IDB:
a)
Conhecer e praticar a Declaração de Fé, os Ensinos
Teológicos e práticos da Igreja;
b) Atender às convocações de seus superiores;
c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento da IDB, as diretrizes
das Assembléias Nacional e Regional, Conselho Executivo Nacional,
Conselho Executivo Regional, o EDGID e a Legislação Brasileira.
Parágrafo
Único – Outros direitos e deveres são regulamentados
pelo Regulamento Geral da IDB.
Capítulo III – Do Pagamento de Prebendas aos Ministros
Artigo
19
É vedada a remuneração, de qualquer espécie,
aos Ministros da IDB.
Parágrafo
Único – Os critérios de auxílio subsistência
aos Ministros da IDB são representados por prebendas e regulados
pelo Conselho Executivo Nacional.
Artigo
20
O Ministro que, por qualquer motivo, deixe o exercício das funções
ministeriais, venha a ser desligado nos termos do artigo 12 deste Estatuto,
ou venha a desligar-se da IDB, não terá direito a salário,
indenização, compensações de qualquer espécie
ou natureza, inclusive exigências concernentes a recolhimentos previdenciários.
Artigo
21
O Ministro, no exercício de suas funções, responderá
nas esferas competentes, inclusive com seu patrimônio pessoal, por
seus atos exercidos à revelia deste Estatuto, do Regulamento Geral,
do EDGID e da Legislação Brasileira, que venham resultar
em danos materiais ou morais à IDB e/ou a terceiros.
TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL
Capítulo I – Da Assembléia Nacional
Seção
I – Da Constituição
Artigo
22
A Assembléia Nacional é assim constituída:
I- Pelos membros das categorias I, II e III;
II- Pelas categorias IV e V, mediante delegação, na proporção
de 2% (dois por cento) da soma dos membros destas duas categorias, de
cada igreja local, eleitos em assembléia local para este fim específico.
§
1º Toda igreja, com menos de 50 membros, será representada
na Assembléia Nacional por um delegado, da categoria IV.
§
2º Na Assembléia Nacional, só poderão concorrer
a cargos eletivos do Conselho Executivo Nacional os membros das categorias
I e II.
§
3º Para as funções de Superintendente e Secretários-Tesoureiros
Nacional só serão elegíveis membros da categoria
I.
§
4º Os demais critérios serão estabelecidos pelo Regulamento
Geral da IDB
Artigo
23
A Assembléia Nacional reúne-se ordinariamente uma vez a
cada 2 (dois) anos e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo
Superintendente.
Artigo 24
A Assembléia Nacional é convocada com antecedência
de, no mínimo, trinta dias, através de Circular Nacional,
Publicações em informativos da IDB e edital publicado no
Diário Oficial da União.
Artigo
25
A Assembléia Nacional se instala, funciona e delibera com o mínimo
de dois terços de seus integrantes em primeira convocação;
em segunda e última convocação, trinta minutos após,
com qualquer número, deliberando por maioria simples dos presentes,
salvo nos casos especiais prescritos no Artigo 59, parágrafo único,
do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo
Único – A Assembléia Nacional deliberará conforme
agenda previamente discutida e aprovada pelo Concílio Geral, nos
termos dos artigos 29 e 30.
Artigo
26
O Superintendente dirigirá e presidirá os trabalhos da Assembléia
Nacional.
Artigo
27
Fica assegurado ao Presidente da Assembléia o voto de desempate.
Seção
II – Da Competência
Artigo
28
Compete à Assembléia Nacional, considerada a competência
do Concílio Geral:
a)
Homologar a eleição do Superintendente, do 1º e do
2º SecretárioTesoureiro Nacional e do Conselho Fiscal Nacional;
b) Deliberar, conforme recomendação do Concílio Geral,
sobre a abertura ou fechamento de Regiões Administrativas;
c) Aprovar a reformulação total ou parcial do Estatuto Social
e do Regulamento Geral da IDB
d) Homologar sobre a dissolução ou extinção
da IDB;
e) Homologar sobre o relatório financeiro e estatístico
anual do Conselho Executivo Nacional, conforme recomendação
do Concílio Geral;
f) Homologar o programa nacional elaborado pelo Conselho Executivo Nacional,
conforme recomendação do Concílio Geral;
g) Homologar o parecer e recomendações do Conselho Fiscal
Nacional, conforme recomendação do Concílio Geral.
Capítulo II – Do Concílio Geral
Artigo
29
O Concílio Geral é constituído pelos membros das
categorias I e II.
Artigo
30
Compete ao Concílio Geral a discussão de todos os assuntos
propostos para a Agenda da Assembléia Nacional, deliberando, para
posterior homologação pela Assembléia Nacional.
Artigo
31
O Concílio Geral reúne-se em períodos antecedentes
e/ou durante o funcionamento das Assembléias Nacionais, ordinárias
e extraordinárias.
Parágrafo Único – A convocação do Concílio
Geral será feita pelo Superintendente, que a presidirá,
e se dará concomitantemente com a convocação à
Assembléia Nacional.
Capítulo
III – Do Conselho Executivo Nacional
Seção
I – Da Constituição
Artigo
32
O Conselho Executivo Nacional é assim constituído:
a)
Superintendente;
b) 1º e 2º Secretário-Tesoureiro Nacional;
c) Conselheiros Nacionais.
Artigo
33
São Conselheiros Nacionais os Supervisores Regionais, os Representantes
dos Territórios e mais um membros das categorias I ou II eleitos
em Assembléias Regionais.
§
1º A IDB não remunera os membros do Conselho Executivo Nacional
pelo exercício de seus cargos ou funções, a nenhum
título ou pretexto.
§
2º É expressamente vedado aos membros do Conselho Executivo
Nacional prestar aval ou endossos em favor de terceiros em nome da IDB.
§
3º As eleições para os cargos de Superintendente, 1º
e 2º Secretário-Tesoureiro Nacional serão regulamentadas
e disciplinadas no Regulamento Geral da IDB.
Seção II – Do Mandato
Artigo
34
Os membros do Conselho Executivo Nacional são eleitos para um mandato
de dois anos, sendo permitida a reeleição, não podendo
um membro deste Conselho ultrapassar quatro mandatos consecutivos no mesmo
cargo.
Parágrafo
Único – Os mandatos dos membros do Conselho Executivo Nacional
iniciam-se em 1º de janeiro do ano seguinte a sua eleição,
terminando dois anos após, no dia 31 de dezembro.
Seção III – Da Competência
Artigo
35
Compete ao Conselho Executivo Nacional:
a)
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regulamento Geral da IDB,
as decisões da Assembléia Nacional, o EDGID e a legislação
brasileira;
b) Sugerir à Assembléia Nacional quanto a conveniência
e oportunidade da criação de Regiões Administrativas;
c) Deliberar sobre a criação de territórios administrativos,
homologando o nome do representante indicado pelo Supervisor Regional
e Superintendente
d) Determinar as diretrizes administrativas, econômicas e financeiras
a serem observadas pela Administração Nacional, Regional,
Territorial, Distrital e Local;
e) Deliberar sobre a compra, venda, alienação, hipoteca,
doação e permuta de bens imóveis destinados ao uso
da administração nacional;
f) Coordenar e disciplinar as atividades religiosas da IDB;
g) Decidir sobre assuntos de interesse social;
h) Indicar nomes para eleição ou nomeação
nos órgãos, departamentos, comitês e comissões
nacionais;
i) Propor ao Concílio Geral a reforma total ou parcial do Estatuto
Social e do Regulamento Geral.
Seção IV – Da Competência Específica
dos Órgãos do Conselho Executivo
Sub-Seção
I – Da Competência do Superintendente
Artigo
36
O Superintendente é um Ministro Ordenado, eleito pelo Concílio
Geral e homologado pela Assembléia Nacional.
Artigo
37
Compete ao Superintendente:
a)
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regulamento Geral da IDB, as diretrizes
da Assembléia Nacional, Conselho Executivo Nacional, o EDGID e
a legislação brasileira;
b) Representar a Igreja ativa e passivamente em juízo ou fora dele,
junto às representações federais, estaduais e municipais,
autarquias, empresas públicas, entidades de economia mista e perante
qualquer órgão administrativo, público ou particular
e nas relações com terceiros;
c) Comprar, vender, confessar, firmar compromissos, receber e dar quitação,
conforme critérios e limites determinados pelo Conselho Executivo
Nacional;
d) Nomear e destituir os Diretores dos Departamentos, comitês e
comissões nacionais;
e) Constituir procuradores e advogados, conferindo-lhes poderes que julgar
necessários, inclusive especiais de transigir, desistir, confessar,
firmar compromisso, receber, dar quitações e substabelecer
com ou sem reserva de poderes, nos limites de sua competência;
f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Executivo Nacional,
Concílio Geral e Assembléia Nacional;
g) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto ou
separadamente com o 1º Secretário-Tesoureiro Nacional;
h) Dirigir a execução dos programas e atividades sociais;
i) Supervisionar a administração e as finanças sociais
da IDB;
j) Direito de veto nas decisões dos Concílios Geral e Regional,
Assembléias Nacional, Regional e Local, Conselho Executivo Nacional,
Regional e Diretorias Locais das igrejas, Órgãos e instituições
da IDB, contrárias ao Estatuto, Regulamento Geral da IDB, EDGID
e à legislação brasileira;
k) Ouvir, em situações especiais, os membros do Conselho
Executivo Nacional, através de correspondência oficial registrada,
nas atribuições a ele conferidas.
Parágrafo
Único – Os atos causais translativos e ou constitutivos de
direitos reais sobre imóveis de administração nacional
dependerão de aprovação do Conselho Executivo Nacional,
nos termos da alínea C deste artigo.
Sub-Seção II – Da Competência dos Secretários-Tesoureiros
e Conselheiros Nacional
Artigo
38
Compete ao 1º Secretário-Tesoureiro Nacional:
a)
Organizar, manter e supervisionar os serviços próprios e
peculiares da Secretaria em relação à Assembléia
Nacional, ao Concílio Geral e ao Conselho Executivo Nacional;
b) Gerir recursos financeiros sob a orientação, coordenação
e determinação do Superintendente;
c) Cuidar da administração ordinária da IDB, de comum
acordo com o Superintendente;
d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com
o Superintendente;
e) Substituir interinamente o Superintendente em suas ausências
ou impedimentos.
Artigo
39
Compete ao 2º Secretário-Tesoureiro Nacional:
a)
Auxiliar o 1º Secretário-Tesoureiro Nacional no desempenho
de suas funções;
b) Substituir o 1º Secretário-Tesoureiro Nacional em suas
ausências ou impedimentos.
Artigo
40
Compete aos Conselheiros Nacionais:
a)
Cuidar dos interesses da IDB e do ministério nos assuntos de competência
do Conselho Executivo Nacional;
b) Exercer funções específicas conforme designação
do Superintendente.
Capítulo IV – Da eleição, impedimento e ausência
do Conselheiro Nacional
Artigo
41
Os Conselheiros Nacionais serão eleitos em Concílios Regionais,
com homologação das Assembléias Regionais, nos termos
do artigo 54 deste Estatuto.
Artigo
42
Considera-se impedimentos:
a)
Desligamento do membro da IDB;
b) Outros motivos que venham impossibilitar o exercício de suas
funções.
Artigo
43
Considera-se ausência:
Viagens
ao exterior com duração superior a trinta dias e qualquer
impossibilidade do exercício momentâneo, causal ou pessoal,
previamente justificado, por escrito, pelo ausente.
TÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
Capítulo I – Conceito de Região Administrativa
Artigo
44
Por Região Administrativa entende-se uma divisão eclesiástica
dentro da administração nacional, com uma sede administrativa,
sob a coordenação de um Supervisor Regional, com atividades
administrativas conforme este Estatuto, Regulamento Geral da IDB e o EDGID.
Parágrafo
Único – Cada Região Administrativa tem o seu número
de CNPJ filial, mediante inscrição junto ao órgão
competente.
Capítulo II – Da Assembléia Regional
Sessão
I – Da Constituição
Artigo
45
A Assembléia Regional é assim constituída:
I- Pelos membros das categorias I, II e III, de que trata o art. 9º
da Região Administrativa;
II- Pelas categorias IV e V, de que trata o art. 9º mediante delegação,
na proporção de 2% (dois por cento) da soma dos membros
destas duas categorias, de cada igreja local e filiada, existente na Região
Administrativa, eleitos em assembléia local para este fim específico.
§
1º Toda igreja, com menos de 50 membros, será representada
na Assembléia Regional por um delegado, da categoria IV.
§
2º Na Assembléia Regional só poderão concorrer
a cargos eletivos do Conselho Executivo Regional os membros das categorias
I e II, exceto o cargo de Supervisor Regional para o qual concorrerão
apenas os membros da categoria I.
§
3º Os demais critérios serão estabelecidos pelo Regulamento
Geral da IDB.
Artigo 46
A Assembléia Regional reúne-se ordinariamente uma vez a
cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo
Supervisor Regional.
Artigo
47
O Superintendente poderá, a qualquer momento, convocar extraordinariamente
a Assembléia Regional, a qual presidirá.
Artigo
48
A Assembléia Regional é convocada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, através de Circular Regional
e Boletins Informativos Regionais do Supervisor Regional.
Artigo 49
A Assembléia Regional se instala, funciona e delibera com o mínimo
de dois terços de seus integrantes em primeira convocação;
em segunda e última convocação, trinta minutos após,
com qualquer número, deliberando por maioria simples dos presentes,
salvo nos casos especiais prescritos no Artigo 59, parágrafo único,
do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo
único – A Assembléia Regional deliberará conforme
agenda previamente discutida e aprovada pelo Concílio Regional,
nos termos dos artigos 53 e 54 deste Estatuto.
Artigo
50
A Assembléia Regional será presidida pelo Supervisor Regional
e em sua ausência pelo Superintendente.
Artigo
51
Fica assegurado àquele que presidir a Assembléia Regional
o voto de desempate.
Seção II – Da Competência
Artigo
52
Compete à Assembléia Regional, considerada a competência
do Concílio Regional:
a)
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral,da IDB as decisões
da Assembléia Nacional, do Conselho Executivo Nacional, o EDGID
e a legislação brasileira;
b) Homologar deliberações de eleição e destituição,
empossar os membros do Conselho Executivo Regional e Conselho Fiscal Regional;
c) Homologar a eleição do Conselheiro Nacional, que juntamente
com o Supervisor Regional representarão a Região no Conselho
Executivo Nacional;
d) Homologar o programa anual regional elaborado pelo Conselho Executivo
Regional, conforme recomendação do Concílio Regional;
e) Homologar a aprovação do relatório financeiro
e estatístico anual do Conselho Executivo Regional, conforme recomendação
do Concílio Regional;
f) Homologar o parecer e recomendações do Conselho Fiscal
Regional, conforme recomendação do Concílio Regional.
Capítulo
III – Do Concílio Regional
Artigo
53
O Concílio Regional é constituído pelos membros das
categorias I e II.
Artigo
54
Compete ao Concílio Regional a discussão de todos os assuntos
propostos para a Agenda da Assembléia Regional, deliberando, para
posterior homologação pela Assembléia Regional.
Artigo
55
O Concílio Regional reúne-se em períodos antecedentes
e/ou durante o funcionamento das Assembléias Regionais, ordinárias
e extraordinárias.
Parágrafo
Único – A convocação do Concílio Regional
será feita pelo Supervisor Regional, que a presidirá, e
se dará concomitantemente com a convocação à
Assembléia Regional.
Capítulo IV – Da Supervisão Regional
Seção
I – Da Constituição
Artigo
56º
A IDB será dirigida e administrada em nível Regional pelo
Conselho Executivo Regional, assim constituído:
a)
Supervisor Regional;
b) 1º e 2º Secretário-Tesoureiro Regional
c) Conselheiros Regionais.
Seção II – Do Mandato
Artigo
57
O Conselho Executivo Regional será eleito para um mandato de dois
anos, sendo permitida a reeleição, não podendo um
membro deste Conselho ultrapassar quatro mandatos consecutivos no mesmo
cargo.
Parágrafo
Único – Os mandatos dos membros do Conselho Executivo Regional
iniciam-se em 1º de janeiro do ano seguinte a sua eleição,
terminando dois anos após, no dia 31 de dezembro.
Seção
III – Da Competência
Artigo
58
Compete ao Conselho Executivo Regional:
a)
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral da IDB as decisões
da Assembléia Nacional, do Conselho Executivo Nacional, da Assembléia
Regional, o EDGID e a legislação brasileira;
b) Deliberar sobre a compra, venda, alienação, hipoteca,
doação e permuta de bens imóveis para uso da administração
regional e Igrejas Locais;
c) Coordenar e disciplinar todas as atividades religiosas regionais, observadas
as diretrizes nacionais;
d) Propor ao Conselho Executivo Nacional a criação de Territórios
Administrativos;
e) Tratar de assuntos de interesse social.
Parágrafo
Único – É expressamente vedado aos membros do Conselho
Executivo Regional prestar aval ou endossos em favor de terceiros, em
nome da IDB.
Seção IV – Das Competências Específicas
Sub-Seção
I – Da Competência do Supervisor Regional
Artigo
59
O Supervisor Regional é um Ministro Ordenado, eleito pela Assembléia
Regional.
Artigo
60
Compete ao Supervisor Regional:
a)
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regulamento Geral da IDB as diretrizes
da Assembléia Nacional, do Conselho Executivo Nacional, da Assembléia
Regional, do Conselho Executivo Regional, o EDGID e a legislação
brasileira;
b) Representar a Região Administração ativa e passivamente,
em juízo e fora dele, junto às repartições
federais, estaduais e municipais, autarquias, empresas públicas,
entidades de economia mista e perante órgão administrativo,
público ou particular e nas relações com terceiros;
c) Comprar e vender, conforme critérios e limites determinados
pelo Conselho Executivo Regional; confessar, firmar compromissos, receber,
dar quitações;
d) Constituir procuradores e advogados, conferindo-lhes poderes que julgar
necessários, inclusive especiais de transigir, desistir, confessar,
firmar compromissos, receber, dar quitações e substabelecer
com ou sem reserva de poderes, nos limites de sua competência;
e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Executivo Regional,
do Concílio Regional e da Assembléia Regional;
f) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto ou
separadamente com o 1º Secretário-Tesoureiro Regional;
g) Dar ou revogar procurações específicas aos pastores
titulares, diretores ou presidentes de órgãos e ou departamentos
da sua região administrativa para abrir, movimentar e encerrar
contas bancárias em nome da IDB;
h) Dirigir, orientar e supervisionar os trabalhos dos supervisores distritais,
pastores titulares, igrejas locais e demais ministros, na execução
dos programas e atividades sociais da IDB, na sua região administrativa;
i) Nomear e destituir os Pastores Titulares, Co-pastores, Supervisores
de Distrito, Diretores dos Departamentos, Comitês e outros órgãos
regionais;
j) Direito de veto nas decisões do Concílio Regional, das
Assembléias Regional e Locais, do Conselho Executivo Regional,
das Diretorias Locais, dos órgãos e instituições
da IDB na sua Região, contrárias ao Estatuto Social, ao
Regulamento Geral, da IDB ao EDGID e à legislação
brasileira.
Parágrafo
Único – Os atos causais translativos e os constitutivos de
direitos reais sobre imóveis dependerão de aprovação
do Conselho Executivo Regional, nos termos da alínea c, deste artigo.
Sub-Seção
II – Da Competência dos Secretários-Tesoureiros e Conselheiros
Regionais
Artigo
61
Compete ao 1º Secretário-Tesoureiro Regional:
a)
Organizar, manter e supervisionar os serviços próprios e
peculiares da Secretaria, em relação à Assembléia
Regional, ao Concílio Regional e ao Conselho Executivo Regional;
b) Gerir recursos financeiros sob a orientação, coordenação
e determinação do Supervisor Regional;
c) Cuidar da administração ordinária da IDB, de comum
acordo com o Supervisor Regional;
d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com
o Supervisor Regional;
e) Substituir interinamente o Supervisor Regional em suas ausências
ou impedimentos.
Artigo
62
Compete ao 2º Secretário-Tesoureiro Regional
a)
Auxiliar o 1º Secretário-Tesoureiro Regional no desempenho
de suas funções;
b) Substituir o 1º Secretário-Tesoureiro Regional em suas
ausências ou impedimentos.
Artigo
63
Compete aos Conselheiros Regionais:
a)
Cuidar dos interesses da IDB e do ministério nos assuntos de competência
do Conselho Executivo Regional;
b) Exercer funções específicas conforme designação
do Supervisor Regional.
Seção
V – Da eleição, impedimento e ausência do Conselheiro
Regional
Artigo
64
Os Conselheiros Regionais são eleitos dentre os membros das categorias
I e II, pelo Concílio Regional, e homologação pela
Assembléia Regional.
Artigo
65
O número, forma de eleição, direitos e deveres dos
Conselheiros do Conselho Executivo Regional estão determinados
pelo EDGID e Regulamento Geral da IDB.
Artigo
66
Considera-se impedimentos:
a)
Desligamento do membros da IDB;
b) Outros motivos que venham impossibilitar o exercício de suas
funções.
Artigo 67
Considera-se ausência:
Viagens
ao exterior com duração superior a trinta dias, e qualquer
impossibilidade do exercício momentâneo, causal ou pessoal,
previamente justificado, por escrito, pelo ausente.
TÍTULO VII – DA ADMINISTAÇÃO DISTRITAL
Capítulo
I – Conceito de Distrito
Artigo
68
Por Distrito, entende-se uma divisão eclesiástica dentro
da administração regional, sob a coordenação
de um Supervisor Distrital com atividade administrativa, conforme o EDGID
e Regulamento Geral da IDB.
Capítulo II – Da Nomeação do Supervisor Distrital
Artigo
69
O Supervisor Distrital é um Ministro Ordenado ou Licenciado, nomeado
pelo Supervisor Regional, após ouvir os Ministros do Distrito,
sendo seu mandato de dois anos, podendo ser nomeado indefinidamente.
Parágrafo Único – O mandato do Supervisor Distrital
terminará sempre que for substituído o Supervisor Regional,
ou a qualquer tempo, sempre que o Supervisor Regional julgar necessário.
Seção
Única – Da Competência Específica do Supervisor
Distrital
Artigo
70
Compete ao Supervisor Distrital:
a)
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regulamento Geral da IDB
as Diretrizes da Assembléia Nacional Regional, dos Conselhos Executivos
Nacional e Regional, o EDGID e a legislação brasileira;
b) Cuidar da administração do Distrito entregue à
sua autoridade;
c) Elaborar, juntamente com o pastor titular, a lista dos candidatos à
diretoria local;
d) Nomear e destituir os diretores distritais de departamentos, ouvindo
o Pastor Titular e os diretores regionais;
e) Presidir as reuniões trimestrais nas Igrejas Locais de seu distrito;
f) Direito de veto nas decisões da Assembléia Local e Diretoria
Local contrária ao Estatuto, Regulamento Geral da IDB ao EDGID,
às decisões superiores e à legislação
brasileira.
TÍTULO VIII – DAS IGREJAS LOCAIS
Capítulo
I – Conceito de Igreja Local
Artigo
71
Por Igreja Local entende-se a unidade básica da administração
regional, com comprovada idoneidade espiritual, administrativa e financeira,
com número mínimo de trinta membros, sob a direção
de um Pastor Titular, sob a orientação dos Supervisores
Distrital e Regional e Conselho Executivo Regional, em conformidade com
o Estatuto, o Regulamento Geral da IDB as diretrizes das Assembléias
Nacional e Regional, dos Conselhos Executivos Nacional e Regional, o EDGID
e a legislação brasileira.
Parágrafo
Único – Cada Igreja Local organizada deverá ter o
número de CNPJ filial, mediante inscrição junto ao
órgão competente.
Capítulo II – Da Assembléia Local
Artigo
72
A Assembléia local da Igreja filiada, é constituída
pelos membros locais, de acordo com o Estatuto, o Regulamento Geral da
IDB e o EDGID.
Artigo
73
A Assembléia Local reúne-se ordinariamente a cada três
meses e extraordinariamente sempre que, convocada pelo Supervisor Distrital,
Regional ou Superintendente,ou Pastor Titular autorizado por um dos seus
superiores.
Parágrafo
Único – As Assembléias ordinárias ou extraordinárias
da Igreja Local, só poderão ser presididas pelo Pastor Titular,
com autorização formal do Supervisor Distrital.
Artigo
74
A Assembléia Local se instala, funciona e delibera validamente
com o mínimo de dois terços dos membros da Igreja Local
em primeira convocação; em segunda e última convocação,
trinta minutos depois, com qualquer número, deliberando por maioria
simples dos presentes, salvo nos casos especiais prescritos no Artigo
59, inciso II, e parágrafo único, do Código Civil
Brasileiro.
Artigo
75
Cabe a quem preside, o voto de desempate nas Assembléias Locais.
Parágrafo
Único – Ao sugerir, defender ou contrariar uma proposta,
o Presidente deverá entregar a presidência ao substituto
legal, devendo retornar somente após votada a proposta em questão.
Seção
Única – Da Competência da Assembléia Local
Artigo
76
Compete à Assembléia Local:
a)
Cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral da IDB as decisões das
Assembléias Nacional e Regional, dos Conselhos Executivos Nacional
e Regional, o EDGID e a legislação brasileira;
b) Eleger e destituir os membros da Diretoria Local, exceto o Pastor Titular
e Co-Pastor nomeados pelo Supervisor Regional;
c) Aprovar os relatórios gerais da Igreja Local;
d) Tratar dos assuntos disciplinares dos membros da Igreja local, que
lhes forem apresentados pela Diretoria Local;
e) Aprovar o Orçamento Anual, proposto pela Diretoria Local.
f) Eleger o associado da categoria IV que representará a igreja
local, como delegado, na Assembléia Nacional e Regional;
g) Estabelecer critérios e limites para o pastor titular para compra
e venda de bens em nome da igreja local.
Capítulo
III – Da Nomeação do Pastor Titular
Artigo
77
O Pastor Titular é nomeado pelo Supervisor Regional, de acordo
com o que determina o Regulamento Geral da IDB sendo seu mandato de dois
anos podendo ser nomeado sucessivamente
Parágrafo
Único – O Supervisor Regional fará, a cada dois anos,
ou a qualquer momento a seu critério, avaliação do
trabalho e atuação do Pastor Titular.
Capítulo
IV – Da Administração Local
Artigo
78
A Igreja Local será dirigida e administrada por uma Diretoria Local,
que será assim constituída:
a)
Pastor Titular;
b) 1º Secretário-Tesoureiro Local.
c) 2º Secretário-Tesoureiro Local.
d) Conselheiros Locais.
§
1o O Co-Pastor, na Igreja Local que o tiver, desde que regularmente nomeado,
terá lugar na composição da Diretoria Local.
§
2o O modo de eleição, os membros elegíveis e outros
aspectos relacionados à Diretoria Local atenderão ao prescrito
no EDGID e Regulamento Geral da IDB
§
3º É expressamente vedado aos membros da Diretoria Local prestar
aval ou endossos em favor de terceiros em nome da IDB.
Seção I – Da Eleição e Mandato da Diretoria
Local
Artigo
79
A Diretoria Local, exceto o Pastor Titular, é eleita pela Assembléia
Local, para um mandato de dois anos, podendo ser reeleita.
Seção
II – Da Competência da Diretoria Local
Artigo
80
Compete à Diretoria Local:
a)
Gerir todos os negócios e interesses administrativos, financeiros
e espirituais da Igreja Local sob a orientação e coordenação
do Pastor Titular;
b) Elaborar o plano de ação anual, considerando as diretrizes
superiores.
Sub-Seção I – Da Competência Específica
dos Órgãos da Diretoria Local
Artigo
81
Compete ao Pastor Titular:
a)
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral da IDB as decisões
superiores, o EDGID e a legislação brasileira;
b) Cuidar juntamente com sua Diretoria Local da administração
da Igreja Local entregue à sua autoridade;
c) Nomear e destituir os Presidentes dos Departamentos, Comitês
e outros órgãos da Igreja Local;
d) Representar, por procuração do Supervisor Regional, a
Igreja Local, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, junto
às repartições federais e municipais, autarquias,
empresas públicas, entidades de economia mista e perante qualquer
órgão administrativo, público ou particular e nas
relações com terceiros;
e) Dirigir a execução dos programas e atividades sociais;
f) Presidir as reuniões da Diretoria Local;
g) Abrir, movimentar e encerrar, com procuração específica
do Supervisor Regional, contas bancárias em conjunto ou separadamente
com o 1º Secretário-Tesoureiro Local em nome da IDB;
h) Tratar de assuntos de interesse da Igreja Local;
i) Comprar e vender, conforme critérios e limites determinados
pela Assembléia Local;
j) Convocar e presidir, com autorização do Supervisor Distrital,
as reuniões da Assembléia Local;
k) Orientar e supervisionar o trabalho dos departamentos locais, na execução
dos programas e atividades sociais da Igreja Local;
l) Direito de veto nas decisões da Assembléia Local e Diretoria
Local, contrárias ao Regulamento Geral da IDB às decisões
superiores, ao EDGID e à legislação brasileira.
Parágrafo
Único – É vedada ao Pastor Titular, sem autorização
expressa por escrito do Conselho Executivo Regional, a compra, venda e
a alienação de imóveis em nome da IDB.
Sub-Seção
II – Das Ausências ou Impedimentos do Pastor Titular
Artigo
82
Nas ausências ou impedimentos do Pastor Titular, havendo co-pastor
este assumirá interinamente cabendo ao Supervisor Regional efetivá-lo
ou nomear um outro substituto
Sub-Seção III - Da competência dos Secretários-Tesoureiros
e Conselheiros Locais.
Artigo
83
Compete ao 1º Secretário-Tesoureiro Local:
a)
Organizar e manter em ordem todos os serviços de secretaria e arquivo
da Igreja Local;
b) Secretariar as reuniões da Diretoria Local
c) Gerir as finanças da Igreja Local de conformidade com as orientações
e determinações do Pastor Titular;
d) Abrir, movimentar e encerrar, com procuração específica
do Supervisor Regional, contas bancárias em conjunto com o Pastor
Titular, em nome da IDB;
e) Remeter ao Supervisor Regional Local o Relatório Estatístico
e Financeiro mensal.
Artigo
84
Compete ao 2º Secretário-Tesoureiro Local:
a)
Colaborar com o 1º Secretário-Tesoureiro Local no desempenho
de suas funções;
b) Substituir o 1º Secretário-Tesoureiro em suas ausências
ou impedimentos.
Artigo
85
Compete aos Conselheiros Locais:
a)
Cuidar dos interesses da Igreja Local e dos membros nos assuntos de competência
da Diretoria Local;
b) Exercer funções específicas conforme designação
do Pastor Titular;
c) Cumprir o que estabelece o EDGID.
TÍTULO IX – DO BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS DA IDB
Capítulo
Único – Balanço Patrimonial e Demonstrações
Contábeis
Artigo
86
Anualmente, em 31 de dezembro, será levantado e encerrado o Balanço
Patrimonial da IDB, nas administrações nacional, regionais
e locais, acompanhado das respectivas demonstrações contábeis.
TÍTULO
X – DOS RECURSOS ECONÔMICO-FINANCEIROS DA IDB
Capítulo
Único – Recursos Econômico-Financeiros
Artigo
87
Os Recursos Econômico-Financeiros serão provenientes:
a)
De suas atividades de comunicação social e cultural;
b) De donativos de pessoas físicas e jurídicas;
c) De dízimos e ofertas voluntárias dos fiéis;
d) De eventuais rendimentos de seus bens.
Artigo
88
A totalidade dos Recursos Econômico-Financeiros previstos no artigo
anterior será integralmente aplicada na consecução
de suas finalidades.
TÍTULO
XI – DO PATRIMÔNIO SOCIAL DA IDB
Capítulo
Único – Patrimônio Social
Artigo 89
O Patrimônio Social da IDB é constituído por todos
os bens móveis e imóveis de sua propriedade, adquiridos
por compra, doação, legado ou qualquer outra forma mansa
e pacífica, e por todos os direitos reais e pessoais que possua
ou venha a possuir.
§
1º Todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela Igreja
Local, deverão ter seus registros em nome da IDB
§
2º É vedado à Diretoria da Igreja Local, vender, doar
e permutar qualquer imóvel da IDB.
TÍTULO XII – DA DISSOLUÇÃO OU EXTINÇÃO
DA IDB
Capítulo
Único – Dissolução ou Extinção
Artigo
90
A dissolução ou extinção da IDB só
poderá ser deliberada em Assembléia Nacional, especificamente
convocada pelo Superintendente, para tal finalidade, com votos de dois
terços de seus integrantes, nos termos do parágrafo único
do art. 59 do Código Civil Brasileiro, e após aprovação
de todas as Assembléias Regionais.
Parágrafo
Único – A dissolução ou extinção
da IDB só será proposta quando esta não mais puder
levar a efeito as finalidades expressas neste Estatuto Social.
Artigo
91
Em caso de dissolução, depois de pagos todos os compromissos,
os bens da IDB reverterão em benefício de outra congênere,
ou então, a Assembléia Nacional decidirá quanto ao
destino de seus bens, após solvidos todos os compromissos.
TÍTULO XIII – DOS CONSELHOS FISCAIS
Capítulo
I – Conselho Fiscal Nacional
Artigo
92
O Conselho Fiscal Nacional é constituído por cinco membros
eleitos pela Assembléia Nacional, de entre os membros das categorias
I e II, sendo os três seguintes mais votados, seus suplentes.
§
1º O membro eleito com maior número de votos, será
o Presidente.
§
2º O mandato do Conselho Fiscal Nacional será coincidente
com o mandato do Conselho Executivo Nacional.
§
3º Em caso de vacância o mandato será assumido pelo
respectivo suplente, até o seu término.
Artigo
93
Compete ao Conselho Fiscal Nacional:
a)
Examinar os livros de escrituração da IDB e seus respectivos
órgãos e departamentos nacionais;
b) Examinar o balancete anual apresentado pelo 1º Secretário-Tesoureiro
Nacional opinando a respeito;
c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório
anual do Conselho Executivo Nacional;
d) Encaminhar, por escrito, parecer à Assembléia Nacional.
Parágrafo
Único – Os critérios técnicos para atuação
do Conselho Fiscal Nacional obedecem a legislação em vigor
e o Regimento Interno dos Conselhos Fiscais da IDB.
Artigo 94
O Conselho Fiscal Nacional poderá solicitar assessoramento de técnicos
e peritos para aprovação das peças contábeis.
Artigo
95
O Conselho Fiscal Nacional reúne-se anualmente ordinariamente no
primeiro semestre do ano civil.
Capítulo II – Conselho Fiscal Regional
Artigo
96
O Conselho Fiscal Regional é constituído por cinco membros
eleitos pela Assembléia Regional, dentre os membros das categorias
I e II, sendo os três seguintes mais votados, seus suplentes.
§
1º O membro eleito com maior número de votos, será
o Presidente.
§
2º O mandato do Conselho Fiscal Regional será coincidente
com o mandato do Conselho Executivo Regional.
§
3º Em caso de vacância o mandato será assumido pelo
respectivo suplente, até o seu término.
Artigo
97
Compete ao Conselho Fiscal Regional:
a)
Examinar os livros de escrituração da IDB Regional e seus
respectivos órgãos e departamentos regionais;
b) Examinar o balancete anual apresentado pelo1º Secretário-Tesoureiro
Regional opinando a respeito;
c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório
anual do Conselho Executivo Regional;
d) Encaminhar, por escrito, parecer à Assembléia Regional.
Parágrafo
Único – Os critérios técnicos para atuação
do Conselho Fiscal Regional, obedecem a legislação em vigor
e o Regimento Interno dos Conselhos Fiscais da IDB.
Artigo
98
Os Conselhos Fiscais Regionais poderão solicitar assessoramento
de técnicos e peritos para aprovação das peças
contábeis.
Artigo
99
Os Conselhos Fiscais Regionais reúnem-se anualmente ordinariamente
no primeiro semestre do ano civil.
Capítulo III – Conselho Fiscal Local
Artigo
100
O Conselho Fiscal Local é constituído, no mínimo,
por três membros eleitos pela Assembléia Local, sendo os
três seguintes mais votados, seus suplentes.
§
1º O membro eleito com maior número de votos, será
o Presidente.
§ 2º O mandato do Conselho Fiscal Local será coincidente
com o mandato da Diretoria Local.
§ 3º Em caso de vacância o mandato será assumido
pelo respectivo suplente, até o seu término.
Artigo 101
Compete ao Conselho Fiscal Local:
a)
Examinar os livros de escrituração da IDB Local e seus respectivos
órgãos e departamentos locais;
b) Examinar o balancete anual apresentado pelo 1º Secretário-Tesoureiro
Local opinando a respeito;
c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório
anual da Diretoria Local;
d) Encaminhar, por escrito, parecer à Assembléia Local.
Artigo
102
Os Conselhos Fiscais Locais poderão solicitar assessoramento de
técnicos e peritos para aprovação das peças
contábeis.
Artigo
103
Os Conselhos Fiscais Locais reúnem-se de acordo com o Regimento
Interno dos Conselhos Fiscais da IDB.
TÍTULO XIV – DAS DISPOSICÕES GERAIS
Artigo
104
A Igreja não remunera os membros do Conselho Executivo Nacional,
Conselho Executivo Regional e demais órgãos, pelo exercício
de seus cargos ou funções, a nenhum título ou pretexto.
Artigo
105
Este Estatuto Social poderá ser reformulado total ou parcialmente,
por proposta do Conselho Executivo Nacional, deliberação
do Concílio Geral e homologação em Assembléia
Nacional convocada para tal fim pelo Superintendente, exigindo-se que
a aprovação seja de dois terços dos presentes à
reunião.
Parágrafo
Único - A Assembléia Nacional é convocada, para o
fim acima, com antecedência
de trinta dias, através de Carta Circular,Publicações
Nacionais e Edital no Diário Oficial da União.
Artigo
106
Dentro de suas especialidades e possibilidades a IDB poderá firmar
convênios ou contratos com outras instituições congêneres
ou afins, para a assistência educacional, cultural, artística,
religiosa, assistencial, beneficente, filantrópica e de promoção
humana.
Artigo
107
Os direitos e deveres dos Oficiais nacionais, regionais e locais não
previstos neste Estatuto Social, serão regidos pelo Regulamento
Geral da IDB e pelo EDGID.
Artigo
108
Os critérios de julgamento e decisão sobre as relações
familiares serão os definidos pelo EDGID, pelo Regulamento Geral
da IDB e pela Bíblia, corretamente interpretada.
Artigo
109
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Executivo Nacional,
cabendo recurso à Assembléia Nacional, considerada a competência
do Concílio Geral.
Artigo
110
O presente ESTATUTO SOCIAL entrará em vigor em 1º de janeiro
de 2004, revogado o Estatuto anterior e todas as suas alterações.
.:: voltar
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Av.
210, N° 355, St. Coimbra, Goiânia-GO. Fone: (62) 3233-6939.
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